Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)

Art. 10 da LC 76/1993

Norma
Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.

Parágrafo único Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da LC 76/1993

2 decisões do STJ citam o art. 10 da LC 76/1993, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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