Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)
Art. 10 da LC 76/1993
Texto
Art. 10 Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Parágrafo único Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da LC 76/1993
2 decisões do STJ citam o art. 10 da LC 76/1993, em 2015.