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Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)

Art. 9º da LC 76/1993

Norma
Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:

I – designará o perito do juízo;

II – formulará os quesitos que julgar necessários;

III – intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;

IV – intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.

§ 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da LC 76/1993

2 decisões do STJ citam o art. 9º da LC 76/1993, em 2001. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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