Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)
Art. 16 da LC 76/1993
Texto
Art. 16 A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da LC 76/1993
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da LC 76/1993, de 2008 a 2011.