Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)
Art. 17 da LC 76/1993
Texto
Art. 17 Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)
Parágrafo único O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.