Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)
Art. 21 da LC 76/1993
Texto
Art. 21 Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.