Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)

Art. 21 da LC 76/1993

Norma
Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da LC 76/1993

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