Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)
Art. 5º da LC 76/1993
Texto
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
I – texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II – certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
III – documento cadastral do imóvel;
IV – laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V – comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)
VI – comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da LC 76/1993
2 decisões do STJ citam o art. 5º da LC 76/1993, de 2005 a 2007.