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Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)

Art. 6º da LC 76/1993

Norma
Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

I – mandará emitir o autor na posse do imóvel; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)

II – determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)

III – expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei Complementar nº 88, de 23/12/1996)

§ 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei Complementar nº 88, de 23/12/1996)

§ 3º No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)

§ 4º Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)

§ 5º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)

§ 6º Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)

§ 7º A audiência de conciliação não suspende o curso da ação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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