Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 1º da LC 80/1994
Texto
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da LC 80/1994
4 decisões do STJ citam o art. 1º da LC 80/1994, de 1999 a 2026.