Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 101 da LC 80/1994
Texto
Art. 101 A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público- Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.