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Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)

Art. 101 da LC 80/1994

Norma
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/08/2024

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Texto

Art. 101 A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público- Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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