Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 100 da LC 80/1994
Texto
Art. 100 Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 da LC 80/1994
1 decisão do STJ cita o art. 100 da LC 80/1994, em 2004.