Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 99 A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público- Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Público-Geral.
§ 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.