Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 98 da LC 80/1994
Texto
Art. 98 A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.