Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 105-A da LC 80/1994
Texto
Art. 105-A A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Parágrafo único A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.