Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 105-B da LC 80/1994
Texto
Art. 105-B O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público- Geral do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.