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Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)

Art. 105-B da LC 80/1994

Norma
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/08/2024

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Texto

Art. 105-B O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público- Geral do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 105-B da LC 80/1994

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