Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 106 da LC 80/1994
Texto
Art. 106 A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 da LC 80/1994
2 decisões do STJ citam o art. 106 da LC 80/1994, de 2016 a 2017.