Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)

Art. 106 da LC 80/1994

Norma
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/08/2024

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Texto

Art. 106 A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 106 da LC 80/1994

2 decisões do STJ citam o art. 106 da LC 80/1994, de 2016 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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