Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 123 da LC 80/1994
Texto
Art. 123 Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Parágrafo único O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.