Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)

Art. 123 da LC 80/1994

Norma
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/08/2024

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Texto

Art. 123 Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

Parágrafo único O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS
(Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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