Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 124 da LC 80/1994
Texto
Art. 124 À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)
II – (Vetado) (VETADO)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)
VI – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)
VII – (Vetado) (VETADO)
VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.