Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 125 da LC 80/1994
Texto
Art. 125 As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.