Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 15 da LC 80/1994
Texto
Art. 15 Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
II – sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III – deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral;
IV – solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência;
V – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.