Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 15-A da LC 80/1994
Texto
Art. 15-A A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.