Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 18 da LC 80/1994
Texto
Art. 18 Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;
VII – defender os acusados em processo disciplinar.
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da LC 80/1994
1 decisão do STF cita o art. 18 da LC 80/1994, em 2004.