Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 19 da LC 80/1994
Texto
Art. 19 A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final) (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da LC 80/1994
1 decisão do STJ cita o art. 19 da LC 80/1994, em 2015.