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Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)

Art. 39 da LC 80/1994

Norma
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/08/2024

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Texto

Art. 39 À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º (Vetado) (VETADO)

§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)

II – (Vetado) (VETADO)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)

IV – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)

V – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)

VI – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)

VII – (Vetado) (VETADO)

VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 da LC 80/1994

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