Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)

Art. 4º-A da LC 80/1994

Norma
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/08/2024

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Texto

Art. 4º-A São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

I – a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II – a qualidade e a eficiência do atendimento;

III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º-A da LC 80/1994

1 decisão do STJ cita o art. 4º-A da LC 80/1994, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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