Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 5º da LC 80/1994
Texto
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral da União;
b) a Subdefensoria Pública-Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.