Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 54 da LC 80/1994
Texto
Art. 54 A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 1º (VETADO) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.