Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Parágrafo único A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal. (Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.