Art. 14 da LC 95/1998
Texto
Art. 14 Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.