Vade Mecum · Constitucional

LC 95/1998

Norma
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Artigos

  1. Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
  2. Art. 2º (Vetado)
  3. Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
  4. Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa…
  5. Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
  6. Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
  7. Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
  8. Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra…
  9. Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
  10. Art. 10 Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
  11. Art. 11 As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
  12. Art. 12 A alteração da lei será feita:
  13. Art. 13 As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a…
  14. Art. 14 Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
  15. Art. 15 Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras…
  16. Art. 16 Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo…
  17. Art. 17 O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo…
  18. Art. 18-A (Vetado)
  19. Art. 18 Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
  20. Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.