Art. 2º da LC 95/1998
Texto
Art. 2º (Vetado) (VETADO)
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.