Vade Mecum · LC 95/1998

Art. 2º da LC 95/1998

Norma
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 2º (Vetado) (VETADO)

§ 1º (Vetado) (VETADO)

§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da LC 95/1998

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