Vade Mecum · LC 95/1998

Art. 8º da LC 95/1998

Norma
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ . (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da LC 95/1998

1 decisão do STJ cita o art. 8º da LC 95/1998, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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