Art. 6º da LC 95/1998
Texto
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.