Vade Mecum · Lei da Participação nos Lucros (Lei 10.101/2000)

Art. 4º da Lei 10.101/2000

Norma
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I – mediação;

II – arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.832, de 20/6/2013, publicada no DOU de 21/6/2013, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2013)

§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 10.101/2000

3 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 10.101/2000, de 2017 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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