Vade Mecum · Lei da Participação nos Lucros (Lei 10.101/2000)

Art. 5º da Lei 10.101/2000

Norma
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.101/2000

6 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 10.101/2000, de 2017 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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