Vade Mecum · Lei da Participação nos Lucros (Lei 10.101/2000)
Art. 6º da Lei 10.101/2000
Texto
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
Parágrafo único O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.603, de 5/12/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.101/2000
148 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 10.101/2000, de 2002 a 2026.