Vade Mecum · Lei da Participação nos Lucros (Lei 10.101/2000)
Art. 6º-A da Lei 10.101/2000
Texto
Art. 6º-A É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 388, de 5/9/2007, convertida na Lei nº 11.603, de 5/12/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º-A da Lei 10.101/2000
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 6º-A da Lei 10.101/2000, de 2011 a 2026.