Vade Mecum · Lei da Participação nos Lucros (Lei 10.101/2000)
Art. 7º da Lei 10.101/2000
Texto
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.101/2000
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 10.101/2000, de 2013 a 2026.