Vade Mecum · Lei da Participação nos Lucros (Lei 10.101/2000)

Art. 7º da Lei 10.101/2000

Norma
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.101/2000

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 10.101/2000, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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