Art. 7º da Lei 10.209/2001
Texto
Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.561, de 13/11/2002)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.209/2001
6 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 10.209/2001, de 2023 a 2026.