Art. 8º da Lei 10.209/2001
Texto
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Parágrafo único Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.209/2001
787 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 10.209/2001, de 2006 a 2026.