Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 10.209/2001

Art. 9º-A da Lei 10.209/2001

Norma
Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º-A A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 68, de 4/9/2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13/11/2002)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º-A da Lei 10.209/2001

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis