Art. 9º-A da Lei 10.209/2001
Texto
Art. 9º-A A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 68, de 4/9/2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13/11/2002)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.