Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 116-A da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 116-A Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116-A da Lei 10.233/2001
7 decisões do STJ citam o art. 116-A da Lei 10.233/2001, de 2007 a 2009.