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- Art. 1º Constituem o objeto desta Lei:
- Art. 2º O Sistema Nacional de Viação - SNV é constituído pela infra-estrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e…
- Art. 3º O Sistema Federal de Viação - SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais…
- Art. 4º São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º (Vetado)
- Art. 7º-A (Revogado)
- Art. 8º (Vetado)
- Art. 9º (Vetado)
- Art. 10 (Vetado)
- Art. 11 O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
- Art. 12 Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:
- Art. 13 Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
- Art. 14 Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
- Art. 14-A O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro…
- Art. 15 (Vetado)
- Art. 16 (Vetado)
- Art. 17 (Vetado)
- Art. 18 (Vetado)
- Art. 19 (Vetado)
- Art. 20 São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
- Art. 21 Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da…
- Art. 22 Constituem a esfera de atuação da ANTT:
- Art. 23 Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
- Art. 24 Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
- Art. 25 Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:
- Art. 26 Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:
- Art. 27 Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
- Art. 28 A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga…
- Art. 29 Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos…
- Art. 30 É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo…
- Art. 31 A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de…
- Art. 32 As Agências acompanharão as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, visando a identificar práticas…
- Art. 33 Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq…
- Art. 34 (Vetado)
- Art. 34-A As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou…
- Art. 35 O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em…
- Art. 36 (Vetado)
- Art. 37 O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
- Art. 38 As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de…
- Art. 39 O contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
- Art. 40 (Vetado)
- Art. 41 Em função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a utilização de equipamentos de maior capacidade e novas freqüências e horários, nos termos da…
- Art. 42 O contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado a:
- Art. 43 A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes…
- Art. 44 A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
- Art. 45 Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes…
- Art. 46 As autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e outros instrumentos…
- Art. 47 A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo…
- Art. 47-A Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de…
- Art. 47-B Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de…
- Art. 47-C A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso…
- Art. 48 Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extinguí-la-á mediante…
- Art. 49 É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
- Art. 50 As empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes…
- Art. 51 (Vetado)
- Art. 51-A Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e…
- Art. 52 A ANTT e a Antaq terão como órgãos de deliberação máxima as Diretorias Colegiadas e terão em suas estruturas organizacionais uma Procuradoria, uma Ouvidoria e…
- Art. 53 As Diretorias Colegiadas da ANTT e da Antaq serão compostas de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
- Art. 54 Os membros das Diretorias Colegiadas cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18…
- Art. 55 Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos…
- Art. 56 Os membros das Diretorias Colegiadas perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo…
- Art. 57 Aos membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político partidária.
- Art. 58 (Revogado)
- Art. 59 Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado.
- Art. 60 Compete às Diretorias Colegiadas exercer as atribuições e cumprir os deveres estabelecidos por esta Lei para as respectivas Agências.
- Art. 61 Cabem aos respectivos Diretores-Gerais a representação das Agências, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, a coordenação das competências…
- Art. 62 Compete à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da respectiva Agência, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
- Art. 63 O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.
- Art. 64 À Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agência e a instauração de processos administrativos e disciplinares, excetuado o…
- Art. 65 (Vetado)
- Art. 66 O processo decisório da ANTT e da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
- Art. 67 As decisões das Diretorias Colegiadas serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo aos respectivos Diretores-Gerais o voto de…
- Art. 68 As iniciativas de projetos de lei, as alterações de normas administrativas e as decisões das Diretorias Colegiadas para resolução de pendências que afetem os…
- Art. 69 (Revogado)
- Art. 70 Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT, e da ANTAQ, ficam criados:
- Art. 71 (Revogado)
- Art. 72 Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da Diretoria da Agência.
- Art. 73 (Revogado)
- Art. 74 Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de…
- Art. 75 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela estabelecendo as…
- Art. 76 (Revogado)
- Art. 77 Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
- Art. 78 (Revogado)
- Art. 78-A A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às…
- Art. 78-B O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
- Art. 78-C No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de…
- Art. 78-D Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem…
- Art. 78-E Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou…
- Art. 78-F A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- Art. 78-G A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
- Art. 78-H Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização.
- Art. 78-I A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
- Art. 78-J Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou…
- Art. 78-K O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou…
- Art. 79 Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado…
- Art. 80 Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação…
- Art. 81 A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:
- Art. 82 São atribuições do DNT, em sua esfera de atuação:
- Art. 83 Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das atribuições de que trata o art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das…
- Art. 84 No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da…
- Art. 85 O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
- Art. 85-A Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria.
- Art. 85-B Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria, uma Auditoria e o Instituto Nacional de Pesquisas…
- Art. 85-C À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.
- Art. 85-D À Ouvidoria do DNIT compete:
- Art. 86 Compete ao Conselho de Administração:
- Art. 87 Comporão o Conselho de Administração do DNIT:
- Art. 88 Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos…
- Art. 88-A As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III…
- Art. 89 Compete à Diretoria do DNIT:
- Art. 90 O Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Ministro de Estado dos…
- Art. 91 O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
- Art. 92 À Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e a instauração de processos administrativos e disciplinares.
- Art. 93 (Revogado)
- Art. 94 (Revogado)
- Art. 95 (Vetado)
- Art. 96 O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por…
- Art. 97 Constituem receitas do DNIT:
- Art. 98 O DNIT submeterá anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor.
- Art. 99 O Poder Executivo promoverá a instalação do CONIT, da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, mediante a aprovação de seus regulamentos e de suas estruturas regimentais, em…
- Art. 100 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à implantação e ao funcionamento da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo…
- Art. 101 Decreto do Presidente da República reorganizará a estrutura administrativa do Ministério dos Transportes, mediante proposta do respectivo Ministro de Estado…
- Art. 102 (Vetado)
- Art. 102-A Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -…
- Art. 103 A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. TRENSURB transferirão para os Estados e Municípios a…
- Art. 103-A Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos…
- Art. 103-B Após a descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU, para repasse ao Estado de Minas…
- Art. 103-C As datas limites a que se referem o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.600, de 19 de janeiro de 1998, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.603, de 22 de janeiro de 1998…
- Art. 103-D Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na…
- Art. 104 Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do disposto no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
- Art. 105 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a Transferência das atividades do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF para entidades de serviço social…
- Art. 106 (Vetado)
- Art. 107 (Vetado)
- Art. 108 Para cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão transferidos para a ANTT ou…
- Art. 109 Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DNIT os contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e…
- Art. 110 (Vetado)
- Art. 111 (Vetado)
- Art. 112 (Vetado)
- Art. 113 Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico único, dos quadros de…
- Art. 113-A O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
- Art. 114 (Vetado)
- Art. 114-A (Revogado)
- Art. 115 (Revogado)
- Art. 116 (Vetado)
- Art. 116-A Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede…
- Art. 117 Fica transferida, para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos…
- Art. 118 Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
- Art. 119 Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade…
- Art. 120 (Vetado)
- Art. 121 (Revogado)
- Art. 122 A ANTT, a ANTAQ e o DNIT poderão contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução…
- Art. 123 As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública…
- Art. 124 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.