Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 48 da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 48 Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extinguí-la-á mediante cassação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 10.233/2001
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 48 da Lei 10.233/2001, de 2017 a 2023.