Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 78-I da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 78-I A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Parágrafo único O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.