Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 47-B da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 47-B Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.996, de 18/6/2014, com redação dada pela Lei nº 14.298, de 5/1/2022)
Parágrafo único (Revogado) (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.996, de 18/6/2014 e revogado pela Lei nº 14.298, de 5/1/2022)
§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.298, de 5/1/2022)
§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.298, de 5/1/2022)
§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
I – requisitos relacionados aÌ acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional aÌ especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
II – capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.298, de 5/1/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47-B da Lei 10.233/2001
16 decisões do STF, do STJ citam o art. 47-B da Lei 10.233/2001, de 2020 a 2026.