Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 47-A da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 47-A Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros." (Artigo acrescido pela Lei nº 12.996, de 18/6/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47-A da Lei 10.233/2001
9 decisões do STJ citam o art. 47-A da Lei 10.233/2001, de 2020 a 2025.