Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)

Art. 44 da Lei 10.233/2001

Norma
Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/01/2024

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Texto

Art. 44 A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.815, de 5/6/2013)

I – o objeto da autorização;

II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III – as condições para anulação ou cassação;

IV – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 44 da Lei 10.233/2001

71 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 10.233/2001, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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