Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)

Art. 31 da Lei 10.233/2001

Norma
Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/01/2024

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Texto

Art. 31 A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 10.233/2001

2 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 10.233/2001, de 2021 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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