Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 89 da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 89 Compete à Diretoria do DNIT:
I – (Vetado) (VETADO)
II – editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
III – aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV – autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V – resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI – autorizar a contratação de serviços de terceiros.
VII – submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)
§ 1º Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2º O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 10.233/2001
4 decisões do STJ citam o art. 89 da Lei 10.233/2001, de 2017 a 2026.