Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 77 da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 77 Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
I – dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais, transferências e repasses; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)
II – recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.483, de 31/5/2007)
III – os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)
IV – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes, à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V – o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º (Vetado) (VETADO)
§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.996, de 18/6/2014, e revogado pela Lei nº 14.298, de 5/1/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 25/3/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 10.233/2001
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 da Lei 10.233/2001, de 2013 a 2026.